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quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

VOLUNTARIADO





Integrar uma missão humanitária é uma experiência inesquecível. Além do aprendizado e do intercâmbio, é uma grande oportunidade de conhecer a realidade de um país em seus aspectos sociais. Tal experiência vai além do aprimoramento profissional, pois enriquece o indivíduo pelo lado humano e realça a importância do exercício da cidadania. 

Você pode ter qualquer profissão e ser voluntário. Precisamos de colaboradores para as mais diversas tarefas que uma ação humanitária exige. Sua ação pode ser desde como médico n dentista, enfermeiro de campo ou remoto (via net) ou até como divulgador! e palestrante. Antes de perguntar pra nós o que você pode fazer, pergunte a você mesmo!  A sua ajuda será bem vinda!














Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.



Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
(Publicado no D.O.U. de 19/02/1998)